Tuesday, February 21, 2006

Pagar pelos outros II

Se o estado permite a existência e a ctividade das empresas de crédito rápido, as tais que cobram juros entre 25 e 27%, para que mantém o artigo 226º do Código Penal (Usura)?
Diz o preceito:
1. Quem , com a intenção de alcançar um beneficio, para si ou para outra pessoa , explorando situação de necessidade , anomalia psiquica , incapacidade, inépcia,, inexperiencia ou fraqueza de carácter do devedor ,ou relação de dependencia deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa sob qualquer forma, a seu favor ou de outra pessoa, vantagem pecuniária quefor, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena DE MULTA ATÉ 240 DIAS.
2. A tentativa é punivel.
mas,
3. O procedimento penal depende de queixa.

Ora vejam lá (se o estado não concedessse um incompreensivel regime especial a estas empresas) se este comportamento penalmente tipificado não lhes assentava que nem uma luva.
A intenção é um duvidoso benefício.
Existe sempre (sempre, sempre) exploração de uma situação de necessidade.
Como existe fraqueza e inexperiência dos devedores.
As agressivas técnicas de promoção deste crédito, que é oferecido, como uma verdadeira dádiva, por tudo quanto é sítio, explorando verdadeiros estados de necessidade, colocam os devedores numa relação de dependência inequívoca.
A vantagem pecuniaria é imoralmente desproporcionada.

Só porque o estado anda distraído já não é usura?

O próprio estado ignora o artigo 60º da Constituição que, ao conferir aos consumidores o direito à protecção da segurança dos seus interesses económicos e proibindo todas as formas de publicidade dolosa , torna este tipo de actividade de altamente duvidosa constitucionalidade?
Em que ficamos?

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